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O Centro de Informações para empresas de Transporte Comercial de carga do Litoral Paulista.
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Palestra - DTA / Alfândega

ESTATUTO SOCIAL
(Com as alterações dos arts. 1º e 15º com inclusão do § único)
CAPÍTULO I – DOS OBJETOS

Art. 1º - O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COMERCIAL DE CARGA DO LITORAL PAULISTA, com a sigla denominativa SINDISAN, com sede e fora na Cidade de Santos, Estado de São Paulo, é constituído, por tempo indeterminado, para fins de estudos, coordenação, proteção, assessoramento e representação da categoria econômica das EMPRESAS DE TRANSPORTE COMERCIAL DE CARGA OU BENS, EMPRESAS DE TRANSPORTES EM DUAS RODAS E EMPRESAS COM ATIVIDADES DE LOGÍSTICA, na base territorial de parte da FAIXA LITORÂNEA PAULISTA, compreendendo os Municípios de BERTIOGA, CANANÉIA, CUBATÃO, GUARUJÁ, IGUAPE, ITANHAÉM, MONGAGUÁ, PERUÍBE, PRAIA GRANDE, SANTOS E SÃO VICENTE, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e as demais associações, na busca da solidariedade social e de sua subordinação aos interesses sociais.

Art. 2º - SÃO PRERROGATIVAS DO SINDICATO

  1. Representar e defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria econômica, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
  2. Impetrar mandado de segurança ou o que mais possível e competente, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
  3. Participação obrigatória nas negociações coletivas de trabalho;
  4. celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;
  5. eleger ou designar representantes da respectiva categoria e instituir, dentro de sua base territorial, delegacias ou secções, para melhor proteção de seus associados e representação;
  6. colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria;
  7. impor contribuições a todos os seus associados, de conformidade com decisão da ASSEMBLÉIA GERAL;
  8. impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, igualmente com valores que forem deliberados em ASSEMBLÉIA GERAL, independentemente da contribuição prevista em lei.

Art. 3º - SÃO DEVERES DO SINDICATO

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

    1. manter serviços de assessoria técnica e judiciária para os seus associados;
    2. promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
    3. propiciar um maior intercâmbio de informações, assim como de assessoramento, entre entidades representativas do sistema, como entre as empresas do setor, fomentando mútua colaboração, observância aos dispositivos da lei e aos princípios da moral e compreensão dos deveres cíviicos.

Art. 4º - SÃO CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DO  SINDICATO

  1. observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
  2. abstenção de propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais;
  3. manter na sede da Entidade um livro de registro de associados, do qual deverão constar, basicamente: razão social, endereço da sede da empresa, data de admissão no quadro social, número de sua inscrição perante o Ministério da Fazenda, nome dos seus diretores, sócios ou administradores, com dados qualificados pessoais ou o mais que possa interessar em sistema de natureza interna;
  4. gratuidade dos cargos eletivos;
  5. abstenção de quaisquer atividade não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei.

Art. 5º - Não filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações ou celebrar contratos, sem prévia autorização concedida pela ASSEMBLÉIA GERAL.


CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

        Art. 6º - A toda firma ou empresa que participe da categoria econômica de TRANSPORTE COMERCIAL de carga ou bens, desde que satisfaça às exigências deste Estatuto, assiste o direito de ser admitida no quadro associativo do SINDICATO e, desde que devidamente inscrita para o exercício da atividade perante autoridade competente.

        § 1º - As admissões ao quadro associativo deverão ser submetidas à apreciação e aprovação da DIRETORIA EXECUTIVA;      

        § 2º - À recusa da admissão, motivada pela falta de idoneidade comprovada, ou inobservância da legislação  vigente caberá recurso do interessado à Assembléia Geral da categoria.

Art. 7º - CLASSIFICAÇÃO DOS  ASSOCIADOS
        
I – FUNDADORES

         Aqueles que tenham participado da ASSEMBLÉIA GERAL da fundação do SINDICATO;

         II – EFETIVOS

         Aqueles que apresentarem pedido de admissão, instruído nas normas vigentes e no presidente Estatuto;

         III – BENEMÉRITOS

         Aqueles que tiverem prestado relevantes serviços ao SINDICATO, em benefício da atividade, associados ou não, observado o seguinte:

  1. o título de BENEMÉRITO só poderá ser conferido com aprovação da ASSEMBLÉIA GERAL;
  2. o portador do título BENEMÉRITO não terá direito de votar ou ser votado;
  3. também, ao portador do título BENEMÉRITO, não se imporá pagamento de nenhuma mensalidade em favor do SINDICATO

         IV – ESPECIAIS

         As pessoas jurídicas de direito privado que, embora não tenham no TRANSPORTE RODOVIÁRIO COMERCIAL DE CARGA a sua atividade principal, possam se interessar a ingressar ao quadro associativo, de acordo com as normas deste Estatuto.
        
         Art. 8º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da ASSEMBLÉIA GERAL, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias para autoridade judicial com competência.
        
         Art.9º - Perderá seus direitos a empresa associada que, por qualquer motivo, deixar o exercício de sua atividade econômica.

Art. 10º - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS

  1. tomar parte, votar e ser votado nas ASSEMBLÉIAS GERAIS, observadas as restrições estatutárias;
  2. utilizar-se das vantagens e serviços prestados pelo SINDICATO, observada a intransferibilidade desse direito:
  3. apresentar e submeter ao estudo da Diretoria quaisquer questões de interesse pertinentes à categoria e sugerir medidas convenientes;
  4. requerer, com número mínimo de associados, correspondente a 10% (dez por cento) dos integrantes do quadro social, a convocação de ASSEMBLÉIA GERAL, mediante justificativa, dirigindo-o à DIRETORIA EXECUTIVA.


Art. 11º - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS

  1. pagar, pontualmente, a contribuição social estipulada pela ASSEMBLÉIA GERAL e contribuição que for prevista em lei;
  2. comparecer às ASSEMBLÉIAS GERAIS e para o que for convocado e acatar as suas decisões;
  3. cumprir todos os dispositivos do presente Estatuto e todas as deliberações da Diretoria e das ASSEMBLÉIAS GERAIS;
  4. prestigiar seu SINDICATO e propagar o espírito associativo entre outros empresários da categoria econômica;
  5. não tomar deliberações relativas à categoria sem prévia manifestação do seu SINDICATO;
  6. bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e para o qual tenha sido investido.

Art. 12º - As empresas associadas estão sujeitas às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

§ 1º - Serão suspensos os direitos dos associados que:

  1. descumprirem as disposições do presente estatuto;
  2. desacatarem a ASSEMBLÉIA GERAL, a DIRETORIA EXECUTIVA, seus ÓRGÃOS AUXILIARES ou a sua administração.

§ 2º- Serão eliminados do quadro social:

  1. os que por má conduta empresarial, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SINDICATO, se constituírem elementos nocivos à atividade;
  2. os que,sem motivo justificado, se atrasarem em 03 (três) meses no pagamento de suas mensalidades e contribuições.

§ 3º - As penalidades serão impostas pela DIRETORIA EXECUTIVA,  após notificação ao associado, para que apresente defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º - Da penalidade imposta caberá recurso à ASSEMBLÉIA GERALcumprida a exigência estabelecida na letra “d” do ARTIGO 10º.

Art. 13º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão ser readmitidos no SINDICATO desde que se reabilitem, a juízo da DIRETORIA EXECUTIVA, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento, da forma que for convencionado também com  a  DIRETORIA EXECUTIVA.

§ ÚNICO – Na readmissão, será a empresa registrada sob nova matrícula no SINDICATO, sem prejuízo da contagem de tempo como associado.


CAPÍTULO III – DO PROCESSO ELEITORAL

         Art. 14º - O processo eleitoral e das votações, a posse dos eleitos e os recursos, obedecerão às normas contidas no ANEXO I, que integra no seu todo o presente Estatuto.


CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

         Art. 15º – O SINDICATO será administrado por uma DIRETORIA EXECUTIVA composta de 7 (sete) membros, com igual número de suplentes, eleitos pela ASSEMBLÉIA GERAL e terá duração e mandato de 3 (três) anos, composta dos seguintes cargos:

    1. PRESIDENTE
    2. PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE
    3. SEGUNDO VICE-PRESIDENTE
    4. PRIMEIRO SECRETÁRIO
    5. SEGUNDO SECRETÁRIO
    6. PRIMEIRO FINANCEIRO
    7. SEGUNDO FINANCEIRO

§ Único: fica alterado o mandato de Diretoria para o triênio de 2007 a 2009, reduzindo seu período para que seu término seja na mesma data da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo – FETCESP, ou seja, 31 de dezembro de 2.009, permanecendo os mandatos subseqüentes por período de três anos.

Art. 16º - COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA

  1. análise, discussão e aprovação de questões globais de extrema relevância aos interesses da atividade, defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria econômica perante os órgãos públicos, poderes judiciários e administrativos;
  2. dirigir o SINDICATO, administrar o patrimônio social, fornecer assessoramento aos associados e promover o progresso da atividade econômica dos transportes rodoviários comercial de carga ou bens na sua base territorial, conforme as normas vigentes e as constantes deste Estatuto;
  3. elaborar regimentos e serviços necessários, inclusive, desde já, criando órgão auxiliares como: VICE-PRESIDENTES EXTRAORDINÁRIOS e GRUPOS DE TRABALHO, subordinando-os a este Estatuto;
  4. cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, regimentos internos, resoluções próprias e das ASSEMBLÉIAS GERAIS;
  5. reunir-se em sessão, no mínimo, duas vezes por mês e, sempre que o PRESIDENTE ou seus demais pares assim entenderem.

§ 1º - A DIRETORIA EXECUTIVA indicará e nomeará os membros do CONSELHO CONSULTIVO da Entidade, com a composição numérica que deliberar.

§ 2º - As decisões da DIRETORIA EXECUTIVA deverão ser tomadas por maioria de seus membros.
Art. 17º  COMPETE AO PRESIDENTE

  1. representar o SINDICATO perante à administração pública e em Juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;
  2. convocar as reuniões da DIRETORIA EXECUTIVA e as ASSEMBLÉIAS GERAIS, presidindo aquelas e instalando estas, desde que estas serão presididas por indicação de seu PLENÁRIO.
  3. assinar ATAS  das sessões, os orçamentos anuais e todos os documentos que dependem de sua assinatura, bem como, rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
  4. ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques e contas a pagar de acordo como DIREITO FINANCEIRO:
  5. admitir e fixar vencimentos dos funcionários necessários, promovê-los e demití-los, consoante as necessidades do serviço;
  6. cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, notadamente este Estatuto;
  7. desempenhar com denodo e responsabilidade o cargo para o qual foi eleito e investido, respeitando as autoridades constituídas, cumprindo as normas do presente Estatuto.

Art. 18º -  COMPETE AO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE

  1. substituir o PRESIDENTE em suas ausências e impedimentos;
  2. coordenar as atividades das VICE-PRESIDÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS e GRUPOS DE TRABALHO


Art.19º - COMPETE AO SEGUNDO VICE-PRESIDENTE

  1. substituir o PRESIDENTE e o PRIMEIRO VICE PRESIDENTE em seus impedimentos e ausências;
  2. responder pela guarda, conservação e segurança dos bens imóveis e móveis do SINDICATO;
  3. submeter à apreciação da DIRETORIA EXECUTIVA os projetos de compra ou venda de bens, que deliberará a respeito;
  4. fiscalizar a atualização do controle físico e contábil do ativo imobilizado e todos os documentos que comprovem a propriedade do SINDICATO.


Art. 20º - COMPETE AO PRIMEIRO SECRETÁRIO

  1. auxiliar o SEGUNDO VICE PRESIDENTE, substituindo-o quando necessário, em todas as atribuições de sua competência e cuidar da guarda e arquivo da documentação do SINDICATO;
  2. determinar a preparação e fiscalizar a correspondência do expediente do SINDICATO, dirigindo e fiscalizando os trabalhos da Secretaria.


Art.21º - COMPETE AO SEGUNDO SECRETÁRIO

  1. substituir o PRIMEIRO SECRETÁRIO em todas as suas atribuições;
  2. auxiliar o PRIMEIRO SECRETÁRIO em todas as suas atribuições e atividades.


Art. 22º- COMPETE AO PRIMEIRO FINANCEIRO

  1. ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do SINDICATO;
  2. assinar com o Presidente ou com quem imediatamente lhe substitua os cheques e documentos necessários e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
  3. dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria e da Contabilidade;
  4. apresentar e colher parecer do CONSELHO FISCAL: balanço anual, previsão e suplementação orçamentária e todos os elementos solicitados por esse órgão;
  5. orientar e dirigir as campanhas de aumento da receita, através das contribuições deste Estatuto ou para o que for deliberado pela DIRETORIA EXECUTIVA ou pela ASSEMBLÉIA GERAL;
  6. recolher o dinheiro do SINDICATO aos estabelecimentos bancários de comprovada solidez.

§ ÚNICO – É vedado ao PRIMEIRO FINANCEIRO conservar em poder da Tesouraria do SINDICATO importância maior dos que necessária às despesas imediatas.


Art. 23º - COMPETE AO SEGUNDO FINANCEIRO

  1. auxiliar o PRIMEIRO FINANCEIRO em tudo quanto lhe  está afeto e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.


Art. 24º - Na hipótese de ausências, impedimentos ou vacância, os cargos serão ocupados pelos membros SUPLENTES.

§ ÚNICO – Neste caso, a DIRETORIA EXECUTIVA convocará reunião com os seus membros e todos os SUPLENTES no sentido de que, analisada e discutida a matéria, em consenso seja indicado o SUPLENTE para ocupar a vacância.

CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL

Art.25º - O SINDICATO terá um CONSELHO FISCAL composto de 3 (três) membros, eleitos pela ASSEMBLÉIA GERAL, na forma deste Estatuto, com igual número de SUPLENTES, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira da Entidade.

         § 1º - Compete ao CONSELHO FISCAL das parecer sobre o Balanço, Previsão Orçamentária e suas alterações, devendo constar da ordem do dia das ASSEMBLÉIAS GERAIS, cabendo-lhe, ainda, juntamente com o PRESIDENTE E PRIMEIRO FINANCEIRO, atestar a exatidão dos documentos e conferência dos valores em caixa.

         § 2º - No caso da vacância de cargo dos membros titulares, serão convocados os membros remanescentes e os respectivos SUPLENTES para apreciação, discussão e deliberação, em consenso, para o preenchimento do cargo vacante.

 
CAPÍTULO IV – DOS DELEGADOS REPRESENTANTES

 Art.26º - A representação do SINDICATO junto à FEDERAÇÃO será feita na pessoa do PRESIDENTE da DIRETORIA EXECUTIVA, na condição de DELEGADO TITULAR, e pelo PRIMEIRO VICE PRESIDENTE, como DELEGADO SUPLENTE.

         § 1º - Na impossibilidade do comparecimento do DELEGADO TITULAR ou SUPLENTE, a DIRETORIA EXECUTIVA nomeará os substitutos com delegação única e específica.

         § 2º - Compete, também, à DIRETORIA EXECUTIVA, outorgar poderes de representação aos demais membros ou associados, restringindo-se apenas àquele evento.

         § 3º - Aos DELEGADOS REPRESENTANTES compete manifestar e decidir no quanto sejam conciliados e compatibilizadas as apreciações e decisões da DIRETORIA EXECUTIVA do SINDICATO e os interesses da atividade.


CAPÍTULO VII – DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUÇÕES

Art. 27º - Os membros da DIRETORIA EXECUTIVA e do CONSELHO FISCAL perderão os seus mandatos, nos casos abaixo, ocorrendo vacância de seus respectivos cargos:

  1. malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. grave violação deste Estatuto;
  3. abandono do cargo na forma prevista no ARTIGO 32º , § ÚNICO;
  4. aceitação ou transferência que venha importar no afastamento do exercício do cargo.

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela ASSEMBLÉIA GERAL;

§ 2º - Toda suspensão ou destituição do cargo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma do previsto neste Estatuto;

§ 3 º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o previsto neste Estatuto.


Art.28º - As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao PRESIDENTE da DIRETORIA EXECUTIVA.


Art.29º - Em se tratando de renúncia do PRESIDENTE da DIRETORIA EXECUTIVA, será convocado e notificado seu substituto legal, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a DIRETORIA EXECUTIVA para ciência do ocorrido.


Art. 30º - Se ocorrer a renúncia coletiva da DIRETORIA EXECUTIVA e CONSELHO FISCAL, e se não houver SUPLENTES para a completa reposição, o CONSELHO CONSULTIVO assumirá a administração do SINDICATO pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.


Art. 31º - O CONSELHO CONSULTIVO, nos termos do artigo anterior, procederá diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos de DIRETORIA EXECUTIVA e CONSELHO FISCAL.


Art. 32º - No caso de abandono do cargo, preceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da DIRETORIA EXECUTIVA ou CONSELHO FISCAL que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação do SINDICATO durante 5 (cinco) anos.

§ ÚNICO – Competirá  à DIRETORIA EXECUTIVA avaliar em quais condições se definirá abandono do cargo, deliberando, na ocasião, quanto a providências inerentes e necessárias.


CAPÍTULO VIII – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 33º - AS ASSEMBLÉIAS GERAIS, PLENÁRIO MÁXIMO do SINDICATO são soberanas nas suas resoluções, não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto e suas deliberações serão tomadas de conformidade com os preceitos do Estatuto.

Art. 34º - A convocação da ASSEMBLÉIA GERAL será feita de conformidade com deliberação emanada da DIRETORIA EXECUTIVA que a determinar e, na forma que vier deliberar, através de publicação de EDITAL por jornal ou através de outra forma de comunicação (telex, telegrama, correspondência ou circular), evidentemente, sempre com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias antes de sua realização.

         § 1º - No motivo da convocação será expressa a sua ORDEM DO DIA, designando horário de sua primeira realização, com a presença da maioria de associados e, em segunda, com pelo menos 1(uma) hora após, com a presença daqueles associados presentes, excetuados os casos excepcionais previstos neste Estatuto.

         § 2º- Considerar-se-á com condições de pleno exercício de voto à associada que contar com seis meses de ingresso associativo e quites com o pagamento de suas contribuições sociais até, pelo menos, noventa dias anteriores a realização da ASSEMBLÉIA GERAL.

         § 3º - As ASSEMBLÉIAS GERAIS não terão condições de ORDINÁRIAS ou EXTRAORDINÁRIAS


Art. 35º - À convocação da ASSEMBLÉIA GERAL, quando feita pela maioria da DIRETORIA EXECUTIVA, CONSELHO CONSULTIVO, CONSELHO FISCAL ou por associados, na forma prevista neste Estatuto, não poderá opor-se o PRESIDENTE da DIRETORIA EXECUTIVA, que terá de tomar providências para a sua realização, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da entrada do requerimento no SINDICATO.


Art. 36º - Sob pena de nulidade da mesma, deverão comparecer à respectiva ASSEMBLÉIA GERAL no mínimo 2/3 (dois terços) dos que a promoveram. A ausência torna caduca a convocação e, por conseqüência, a realização.

§ ÚNICO – Na falta de convocação pelo PRESIDENTE da DIRETORIA EXECUTIVA, expirando o prazo marcado no ARTIGO 35º, fá-la-ão aqueles que a deliberaram realizar, observando-se o disposto no ARTIGO 36º.

Art. 37º - As ASSEMBLÉIAS GERAIS só poderão tratar dos assuntos para as quais foram convocadas.

Art. 38º - Das decisões das ASSEMBLÉIAS GERAIS cabe recurso às autoridades judiciais competentes.

Art. 39º - Excetuadas as ASSEMBLÉIAS GERAIS eleitorais – ANEXO I, cujos votos serão secretos, a decisão sobre o encaminhamento quanto ao procedimento de rejeição ou aprovação de suas matérias, serão tomados pelos presentes, na condição de escrutínio secreto, aclamação ou outra forma a ser deliberada, incumbindo também ao PLENÁRIO quanto ao seu encerramento ou dar-lhe a condição de caráter permanente, até a sua conclusão.

§ ÚNICO – O voto de minerva, existindo a hipótese, será exercido pelo PRESIDENTE da MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA GERAL.


CAPÍTULO IX – DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 40º - O CONSELHO CONSULTIVO, composto pelos Ex-Presidentes do SINDICATO  e por associados de ilibada competência idoneidade moral e espírito classista, com sua composição numérica deliberada pela DIRETORIA EXECUTIVA, tem como finalidade:

  1. cooperar com a DIRETORIA EXECUTIVA no exame e solução das questões de relevante interesse da atividade representativa;
  2. sua convocação será feita pelo PRESIDENTE da DIRETORIA EXECUTIVA;
  3. cumprir os preceitos estabelecidos no presente ESTATUTO;
  4. o mandato do CONSELHO CONSULTIVO coincidirá com o da DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 41º- Para o adequado desempenho de todas as suas atividades representativas, a DIRETORIA EXECUTIVA do SINDICATO criará, em caráter temporário ou permanente, órgãos auxiliares, como:

- VICE-PRESIDÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS

Como órgão auxiliar da administração, terá como finalidade e incumbência, em caráter temporário ou definitivo:

  1. exercício específico por áreas de especializações ou por assuntos que possam determinar a designação de um elemento, partícipe de empresa associada, com comprovada capacidade para o desempenho;
  2. a avaliação da constituição de VICE-PRESIDÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS assim como a indicação do elemento ficará o cargo daDIRETORIA EXECUTIVA, mediante deliberação em reunião;
  3. a duração, a função específica e a condição do exercício será explicitado, igualmente, pela DIRETORIA EXECUTIVA.

- GRUPOS DE TRABALHO

Também como órgão auxiliar da administração, como incumbência, em caráter temporário ou provisório, para a finalidade:

  1. colaborar com a administração para atividades específicas onde se requeiram condições da formação de grupos a tratativa de matéria que mereça o aglutinamento de especialistas;
  2. também a avaliação de sua constituição, finalidade e duração será avaliada e decidida pela DIRETORIA EXECUTIVA;
  3. cada GRUPO DE TRABALHO formado, terá a sua composição definida por quem vier ser escolhido como COORDENADOR, a inteiro critério do mesmo GRUPO, referendado pela DIRETORIA EXECUTIVA.

§ 1º - A COORDENAÇÃO das VICE-PRESIDÊNCIAS e GRUPOS DE TRABALHO, fica sob o encargo do PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE da DIRETORIA EXECUTIVA.

§ 2º - O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE da DIRETORIA EXECUTIVA, no exercício de sua COORDENAÇÃO,mediante avaliação que fizer do desempenho das atividades dos órgãos administrativos, determinará providências, como, a depender de seu critério, submeter matérias para apreciação, discussão e deliberação da DIRETORIA EXECUTIVA.

§ 3º - Os membros das VICE-PRESIDÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, como dos GRUPOS DE TRABALHO, poderão participar, mediante convocação, das reuniões da DIRETORIA EXECUTIVA, para tratativa de assuntos específicos e que careçam de análises, discussões e deliberação da mesma.

§ 4º - A depender das importâncias e relevâncias das matérias,  poderá a DIRETORIA EXECUTIVA solicitar a participação do CONSELHO CONSULTIVO e até mesmo a convocação de ASSEMBLÉIA GERAL.


CAPÍTULO X – DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 42º - CONSTITUEM PATRIMÔNIO DO SINDICATO

  1. as contribuições sociais;
  2. os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
  3. os aluguéis de imóveis, juros de títulos e de depósitos;
  4. as multas e outras rendas eventuais;
  5. as doações e legados;
  6. as contribuições aprovadas em ASSEMBLÉIAS GERAIS.

Art. 43º -  As despesas do SINDICATO correrão pelas rubricas que constarem do ‘PLANO DE CONTAS” da Entidade, e que será elaborado através dos DIRETORES FINANCEIROS e aprovados pela DIRETORIA EXECUTIVA.


Art. 44º -A administração do patrimônio do SINDICATO, constituída pela totalidade dos bens que possuir, compete à DIRETORIA EXECUTIVA.


Art. 45º - A aplicação do patrimônio do SINDICATO far-se-á após a aprovação pela ASSEMBLÉIA  GERAL


Art. 46º - Os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da ASSEMBLÉIA GERAL, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.

§ 1º - Caso não seja obtido o quorum estabelecido, a matéria será decidida em nova ASSEMBLÉIA GERAL, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após 10 (dez) dias da primeira convocação.

§ 2º - Após a decisão da ASSEMBLÉIA GERAL, a venda de bens imóveis será efetuada pela DIRETORIA EXECUTIVA, mediante concorrência pública, com edital publicado por jornal de maior circulação em sua sede, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Da deliberação da ASSEMBLÉIA GERAL, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade judicial com competência, com efeito suspensivo.

§ 4º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcial dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, no orçamento anual do SINDICATO.

Art. 47º - No caso de dissolução do SINDICATO, o que só se dará por deliberação expressa da ASSEMBLÉIA GERAL para o fim especialmente convocada, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus associados, com a condição de voto, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, em se tratando de numerário em caixa ou bancos e em poder de credores diversos, será transferido, preferencialmente, à Federação que estiver filiado, e será restituído, devidamente corrigido, ao SINDICATO da mesma categoria que vier a ser constituído na mesma base territorial, o mesmo ocorrendo em relação aos seus bens móveis.

Art. 48º - No caso de dissolução do SINDICATO por decisão judicial transitada em julgado, os bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, também, preferenciamente serão recolhidos à FEDERAÇÃO que estiver filiado, de conformidade com o ARTIGO 47º.

        
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49º - Serão nulos os atos praticados como objetivo de desvirtua, impedir ou frustrar a aplicação dos preceitos contidos na lei ou neste Estatuto.

Art. 50º - Não havendo disposição especial contrária, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de quaisquer atos infringentes de disposição contida no presente Estatuto.

Art. 51º - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo SINDICATO, salvo os casos previstos em lei.

Art. 52º - O SINDICATO poderá filiar-se a entidades civis nacionais a fim de manter relações de intercâmbio associativo e cultural, em benefício da categoria.

Art. 53º - O presente Estatuto, que entra em vigor na data de sua aprovação, só poderá ser reformado por decisão da ASSEMBLEÍA GERAL para esse fim especialmente convocada, com a maioria absoluta dos sócios no exercício de voto, em primeira convocação ou, em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto, cabendo à DIRETORIA EXECUTIVA do SINDICATO providenciar seu registro em CARTÓRIO competente e eventual arquivamento em repartição também competente.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 54º - O presente ESTATUTO SOCIAL, para que sejam produzidos todos os efeitos, serão devidamente registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Santos, publicado em forma de EXTRATO no Diário Oficial da União, Seção I, “INEDITORIAIS” e encaminhando para autoridade competente para conhecimento, registro e arquivamento.

****************

OBSERVAÇÕES:

O Estatuto Social (original) foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 22 de fevereiro de1989. Registro apontado no Protocolo A nº 4 aob nº 158.559-D, e registrado no livro A-4, folha 225, sob o nº de ordem 9605, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Santos, em 09/03/1989. No Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras, do Ministério do Trabalho, foi processado sob nº 24454.001779/89 e publicado no DOU de13/02/1991, página 2860.

As alterações dos arts. 1º e 15º com inclusão do § único foram aprovadas na Assembléia Geral realizada no dia 03 de janeiro de 2007.

Santos, 03 de janeiro de 2007

MARCELO MARQUES DA ROCHA
Presidente

ESTATUTO SOCIAL

ANEXO   I



PROCESSO ELEITORAL

DAS ELEIÇÕES

ITEM 1 -  As eleições serão realizadas em conformidade com o disposto nas normas abaixo:

ÉPOCA  DAS  ELEIÇÕES         

ITEM 2 – Realizar-se-ão eleições no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e mínimo 30 (trinta) dias que anteceder ao término dos mandatos em vigor.

ELEGIBILIDADE         

ITEM 3 -  São elegíveis todos os titulares, sócios e diretores de empresas associadas que preencham as condições estabelecidas no estatuto social e que não incorram em qualquer dos impedimentos expressos na legislação vigente.

ELEITOR

ITEM 4 – é eleito todo associado que, na data da eleição, estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos no estatuto.
  1. poderá exercitar o direito do voto o titular, sócio, diretor ou representante legal, devidamente credenciado pela empresa associada perante a entidade sindical;
  2. cabe a cada empresa associada o direito a apenas 1(um) voto;
  3. a relação de asociados em condições de votar será elaborada com antecedência de 5 (cinco) dias da data da eleição, e será, nesse mesmo prazo, afixada na sede da entidade, para consultas por todos os sócios;
  4. quando solicitada por requerimento por representante de cada chapa registrada, deverá ser imediatamente fornecida.
DO VOTO

ITEM 5 – O voto será secreto e depositado em uma apropriada.
  1. na cédula de votação deverá constar a numeração das chapas a partir do número 1(um), e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
CONVOCAÇÃO  DAS  ELEIÇÕES

ITEM 6 – As eleições serão convocadas pelo Presidente da Entidade, por edital, com antecedência máxima de 45 (quarenta e cinco) dias e mínima de 30 (trinta) dias antes da data de realização do pleito.

  1. cópia do edital deverá ser afixada na sede do sindicato e nas delegacias da entidade;
  2. deverá ser reproduzida em circular, que será enviada a todas as empresas associadas com direito a voto;
  3. o modelo de nº 1 contém os dados básicos do edital.
REGISTRO  DE  CHAPAS

ITEM 7 – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias da data da afixação do edital na sede do sindicato;
  1. o registro de chapas deverá ser feito exclusivamente na Secretaria da entidade, no horário das 9:00 às 18:00 horas;
  2. o requerimento do registro de chapa, em 2 (duas) vias, será endereçada ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a compõe, juntando-se os seguiintes documentos:
      1. declaração em papel timbrado da empresa, assinado por um dos seus Diretores, informando que o candidato é titular, sócio ou diretor e que está na atividade por mais de 2 (dois) anos;
      2. ficha de qualificação do candidato;
  3. não será aceito o registro de chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e suplentes, devidamente documentado;
  4. encerrado o prazo 15 (quinze) dias, sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente do Sindicato, dentro de 48 (quarenta e oito horas), providenciará nova convocação de eleição
IMPUGNAÇÃO  DE  CANDIDATURAS

ITEM 8 – O prazo de impugnação de candidaturas é de 5 (cinco) dias, contados da data de encerramento do registro de chapa, que somente poderá versar sobre inelegibilidade prevista em lei e no estatuto da entidade:

  1. será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Entidade, protocolado na secretaria do Sindicato, devidamente assinado por associado em pleno gozo dos seus direitos sindicais;
  2. o candidato impugnado será imediatamente notificado e terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar sua defesa;
  3. instruído o processo a Diretoria e o Conselho Consultivo da entidade terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para deferir ou indeferir sobre a impugnação;
  4. as partes interessadas, no mesmo prazo da letra c, serão notificadas da decisão;
  5. se procedente a impugnação, a chapa prejudicada terá o prazo de 12 (doze) horas para proceder à substituição.
SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO

ITEM 9 – As Mesas Coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um Presidente, 2 (dois) Mesários e 1 (um) Suplente, indicados pelo Presidente do Sindicato em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes.
  1. os indicados devem ser pessoas idôneas;
  2. os candidatos, seus cônjuges e parentes não poderão compor as Mesas Coletoras.
  3. os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas;
  4. os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
  5. os votos por correspondência serão controlados e conferidos pelos componentes da mesa coletora, confrontando-os com os nomes constantes da folha de votação;
  6. encerrada a sessão de votação, o Presidente da mesa lavrará a ata que será assinada pelos demais membros da mesa (modelo nº 2).

ITEM 10 – A sessão eleitoral de apuração será instalada imediatamente, sob a presidência de membro de notória idoneidade, escolhido de comum acordo entre as chapas concorrentes, que indicarão, por comsenso, 2 (dois) escrutinadores, que auxiliarão os trabalhos do presidente da mesa apuradora.

  1. constatada a existência de “quorum” a mesa apuradora iniciará o trabalho de escrutinação e contagem dos votos;
  2. terminada a apuração lavrar-se-á a Ata Geral, que será assinada pelo presidente e demais membros da mesa (modelo nº 3)
  3. em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
RECURSOS

ITEM 11 – O prazo para interposição de recurso será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da realização do pleito.
  1. os recursos serão propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais e estatutários;
  2. os recursos impetrados terão o mesmo curso e prazos das IMPUGNAÇÕES inseridas no ITEM 8, cabendo à Diretoria e Conselho Consultivo decidirem sobre a matéria.
POSSE

ITEM 12 – Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dar-se-á posse à diretoria eleita.
  1. do ato de posse deverá ser lavrada a competente ata (modelos nºs 4 e 5)

MODELOS

Clique nos links abaixo para vizualizar os modelos de documento:

- Modelo nº 1
- Modelo nº 2
- Modelo nº 3
- Modelo nº 4
- Modelo nº 5



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