Janeiro de 2012 - Ano XVIII - N° 451
ARTIGOO que mudou no aviso prévio?
*Marcel Borges Ramos
Em vigor desde 11 de outubro do ano passado, as novas regras do aviso prévio, previstas na Lei nº. 12.506/11, exigem atenção das empresas.
Na nova lei, o trabalhador com até um ano de serviço mantém os 30 dias de aviso prévio. A novidade fica por conta do acréscimo de três dias para cada ano adicional de serviço, até o limite de 90 dias. Fazendo uma conta simples, para um empregado receber 90 dias, o mesmo deve ser contratado há mais 20 anos na empresa.
As especificações estão claras no caso de dispensa sem justa causa. A dúvida surge quando o funcionário deseja se desligar da empresa. Nesse caso, a lei não atribui qualquer exceção. Melhor esclarecendo, se o art. 487 da CLT abrange as duas partes, empregador e empregado, o último também deve obedecer às novas regras.
Outro ponto importante é a dúvida que surge para quem já estava com o aviso prévio em curso a partir do dia em que a Lei entrou em vigor. Há um entendimento no sentido de que os efeitos da nova Lei atinjam também esses casos. A referida tese sustenta que: "O aviso prévio só termina no último dia de projeção, seja no período trabalhado ou indenizado".
Por outro lado, existe uma tese contrária com base no disposto do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, sustentando que não poderiam retroagir os efeitos da Lei 12.506/11, ainda que esteja em curso o aviso prévio indenizado ou trabalhado.
Alei não especificou alteração no que diz respeito à redução de jornada de trabalho durante o aviso prévio (benefício concedido para que o funcionário possa procurar outro emprego). Em princípio, ficariam mantidas as duas horas diárias ou sete dias corridos, conforme a opção do empregado.
*Marcel Borges Ramos é advogado do Escritório de Advocacia Celestino Venâncio Ramos.
